Proposição Nº: 17 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Legislativo

Número: 17

Ano: 2026

Data: 30/04/2026

Status: Tramitando

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: PROIBIÇÃO DOS DEPÓSITOS

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


DISPÔE SOBRE A PROIBIÇÃO DOS DEPÓSITOS DE MATERIAIS RECICLAVEIS NOS BAIRROS E REPARTIÇÕES PUBLICAS NO AMBITO DO MUNICIPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.


PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 017/2026

Autor do Projeto: Edivan Veiga de Castro

 

DISPÔE SOBRE A PROIBIÇÃO DOS DEPÓSITOS DE MATERIAIS RECICLAVEIS NOS BAIRROS E REPARTIÇÕES PUBLICAS NO AMBITO DO MUNICIPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Município de Jerônimo Monteiro, o depósito, o armazenamento ou o acúmulo de materiais recicláveis nas repartições públicas municipais.

I – Vias públicas;
II – Terrenos baldios, públicos ou privados;
III – Bairros residenciais e comerciais;
IV – Áreas pertencentes a repartições públicas municipais.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se materiais recicláveis, entre outros:

I – Papel e papelão;
II – Plásticos;
III – Metais;
IV – Vidros;
V – Resíduos reutilizáveis em geral.

Art. 3º O armazenamento e a destinação de materiais recicláveis deverão ocorrer exclusivamente em locais apropriados, devidamente licenciados e que atendam às normas sanitárias, ambientais e urbanísticas vigentes.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá:

I – Fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II – Promover campanhas educativas sobre o descarte correto de resíduos;
III – Incentivar a coleta seletiva e apoiar cooperativas de reciclagem;
IV – Disponibilizar pontos de coleta adequados para materiais recicláveis.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – Advertência;
II – Multa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
III – Apreensão dos materiais, quando cabível;
IV – Outras sanções administrativas previstas na legislação vigente.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES, em 30 de abril de 2026

 

 

Edivan Veiga de Castro

VEREADOR PROPOSITOR

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo preservar a saúde pública, o meio ambiente e a organização urbana do Município de Jerônimo Monteiro. O acúmulo de materiais recicláveis a céu aberto contribui para a proliferação de insetos e animais nocivos, além de causar impactos negativos na paisagem urbana e riscos à população.

A proposta busca garantir que o armazenamento desses materiais ocorra de forma adequada, incentivando práticas sustentáveis e fortalecendo políticas públicas de coleta seletiva e reciclagem.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto.

 

 

Edivan Veiga de Castro

VEREADOR PROPOSITOR

Opina Cidadão:


Deixe sua opinião contrária ou favorável.
Caso deseje deixe um comentário e/ou enderece sua opinião sobre esta proposição, queremos te ouvir.
Para saber mais como funciona o Opina Cidadão clique no botão: Mais Informações

Favorável
0
Contrário
0